Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 80

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção XIII - DA REGULAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS (Ir para)

Art. 80

- Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro:

I - exercer suas atividades com probidade e celeridade;

II - informar os interessados de todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado, respeitada a exceção prevista no parágrafo único do art. 83 desta Lei; [[Lei 15.040/2024, art. 83.]]

III - empregar peritos especializados, sempre que necessário.

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