Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DO RISCO (Ir para)

Art. 9º

- O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada.

§ 1º - Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca.

§ 2º - Se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.

§ 3º - Quando a seguradora se obrigar a garantir diferentes interesses e riscos, deverá o contrato preencher os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos abrangidos, de modo que a nulidade ou a ineficácia de uma garantia não prejudique as demais.

§ 4º - Nos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil pelos danos relacionados a essa atividade, a garantia começa quando as mercadorias são de fato recebidas pelo transportador e cessa com a efetiva entrega ao destinatário.

§ 5º - O contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.

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