Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DO PERÍODO TRANSITÓRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SBCE (Ir para)
Art. 50- O SBCE será implementado nas seguintes fases:
I - fase I: período de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, para a edição da regulamentação desta Lei, contado de sua entrada em vigor;
II - fase II: período de 1 (um) ano para operacionalização, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões;
III - fase III: período de 2 (dois) anos, no qual os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submissão de plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de GEE ao órgão gestor do SBCE;
IV - fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE;
V - fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;