Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 50

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DO PERÍODO TRANSITÓRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SBCE (Ir para)

Art. 50

- O SBCE será implementado nas seguintes fases:

I - fase I: período de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, para a edição da regulamentação desta Lei, contado de sua entrada em vigor;

II - fase II: período de 1 (um) ano para operacionalização, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões;

III - fase III: período de 2 (dois) anos, no qual os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submissão de plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de GEE ao órgão gestor do SBCE;

IV - fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE;

V - fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.

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