Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (Ir para)
Art. 66- Como medida cautelar e a fim de que o servidor policial não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - O afastamento preventivo poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º - Durante o período de afastamento preventivo, será exigida do servidor policial a entrega, ao chefe imediato, da carteira funcional e da arma de fogo de propriedade da instituição, salvo decisão fundamentada da autoridade instauradora em sentido contrário, consideradas a natureza da infração ou suas circunstâncias.
§ 3º - A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará o afastamento preventivo quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das infrações previstas nos incisos IV, VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput do art. 15 desta Lei, bem como que possam vir a configurar os crimes de peculato, de peculato mediante erro de outrem, de concussão, de corrupção passiva e de facilitação de contrabando ou descaminho. [[Lei 15.046/2024, art. 15.]]
§ 4º - No caso do § 3º deste artigo, a comissão deverá, na primeira oportunidade, manifestar-se pela necessidade de manutenção do afastamento preventivo e, a qualquer tempo, por sua revogação.
§ 5º - Se não for revogado, o afastamento preventivo será mantido até decisão final do processo administrativo disciplinar.
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