Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (Ir para)
Art. 91- Da decisão da autoridade julgadora caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade julgadora a qual tiver proferido a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade superior.
§ 2º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;