Legislação
Lei 15.069, de 23/12/2024
CAPÍTULO VII - DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS (Ir para)
Art. 10- A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multissetorial e intersetorial no atendimento dos direitos das pessoas que recebem e exercem o cuidado e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais de cuidados que articulem os diferentes setores.
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