Legislação
Lei 15.069, de 23/12/2024
CAPÍTULO VIII - DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 12- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas que precisam de cuidado.
Parágrafo único - As entidades públicas e privadas deverão atuar em estrita observância aos princípios, às diretrizes e aos objetivos que orientam a Política Nacional de Cuidados.
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