Legislação
Lei 15.070, de 23/12/2024
CAPÍTULO IV - DA PRODUÇÃO PARA USO PRÓPRIO (Ir para)
Art. 11- Os bioinsumos produzidos nas unidades de produção de bioinsumos para uso próprio são isentos da obrigatoriedade de registro.
§ 1º - A produção de bioinsumo em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio deverá seguir as instruções de boas práticas estabelecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária.
§ 2º - Na forma estabelecida pelo órgão federal de defesa agropecuária e desde que não haja ato de mercancia, é autorizado o transporte de bioinsumo produzido para uso próprio de um estabelecimento para outro do mesmo grupo econômico ou de uma mesma associação ou cooperativa de produtores, entre estabelecimentos de um mesmo proprietário e entre a planta industrial e os produtores vinculados, no caso de produção integrada, de consórcios rurais, de condomínios agrários e congêneres, para armazenamento ou uso.
§ 3º - Na forma estabelecida pelo órgão federal de defesa agropecuária, todo material transportado deverá ser acompanhado de documento que indique, no mínimo, a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio, observado o seguinte:
I - o documento previsto neste parágrafo não será exigido quando o transporte ocorrer dentro da mesma propriedade onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio;
II - o transporte de macrorganismo que funcione como agente biológico de controle dependerá exclusivamente do acompanhamento de documento específico que indique a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido.
§ 4º - Norma do órgão federal de defesa agropecuária disporá sobre a necessidade ou não de acompanhamento de responsável técnico habilitado, exclusivo ou não, para a produção de bioinsumo para uso próprio.
§ 5º - É proibida a utilização de produto comercial registrado para fins de multiplicação para uso próprio, exceto inóculo de bioinsumo registrado para esse fim.
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