Legislação

Lei 15.076, de 26/12/2024

Art.
Art. 3º

- O art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º-C e 6º-D: [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]


[Lei 12.087/2009, art. 7º - [...]
[...]
§ 6º-C - O Fundo Garantidor de Operações (FGO), instituído com base no inciso I do caput deste artigo, terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão do incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei 14.818, de 16/01/2024 (Programa P]e-Meia), observado o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
§ 6º-D - Para cumprimento do disposto no § 6º-C deste artigo, e com vistas a operacionalizar o disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei 14.818, de 16/01/2024 (Programa P]e-Meia), o FGO integralizará cotas no Fipem no montante de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observados no FGO o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas e o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020. [[Lei 14.818/2024, art. 11. Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
[...]] (NR)
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