Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 109

CAPÍTULO VI - DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 109

- Será consignada, na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta da União, inclusive a assumida nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória.

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