Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 110

CAPÍTULO VI - DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 110

- Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos à conta de fontes de recursos internas deverão ser destinados ao pagamento do serviço da dívida pública federal ou de despesas que devam ser suportadas por outras operações de crédito externas.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às operações de crédito contratadas nas modalidades enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID.

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