Legislação
Lei 15.088, de 06/01/2025
- O art. 49 da Lei 12.305, de 2/08/2010 (Lei de Resíduos Sólidos), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
§ 1º - É ressalvada da proibição prevista no caput deste artigo a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos.
§ 2º - O importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, são autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento.] (NR)
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