Legislação

Lei 15.117, de 02/04/2025

Art.
Art. 2º

- As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.

Parágrafo único - O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.

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