Legislação

Lei 15.121, de 10/04/2025

Art.

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Seção II - DA FIXAÇÃO DA DESPESA (Ir para)

Art. 3º

- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.722.394.887.721,00 (cinco trilhões, setecentos e vinte e dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e setecentos e vinte e um reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída: [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

I - Orçamento Fiscal - R$ 2.263.865.511.507,00 (dois trilhões, duzentos e sessenta e três bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e onze mil e quinhentos e sete reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.802.688.876.066,00 (um trilhão, oitocentos e dois bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil e sessenta e seis reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.655.840.500.148,00 (um trilhão, seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta milhões, quinhentos mil cento e quarenta e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º - Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 340.872.893.749,00 (trezentos e quarenta bilhões, oitocentos e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e três mil e setecentos e quarenta e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º - Os valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo incluem R$ 228.533.470.465,00 (duzentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, quatrocentos e setenta mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, III, da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. [[CF/88, art. 167.]]

§ 3º - As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:

I - por outras fontes, na forma do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025;

II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, III, da Constituição seja suspenso na forma da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; e [[CF/88, art. 167.]]

III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, III, da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

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