Legislação
Lei 15.121, de 10/04/2025
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES (Ir para)
Art. 4º- A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, classificadas com RP 6, 7 e 8, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, e deverá:
I - ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 e com os limites individualizados a que se refere o art. 3º, caput, I a V, da Lei Complementar 200, de 30/08/2023; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
II - observar o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]
§ 1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, consideradas as alterações de seus detalhamentos efetuadas com fundamento na lei de diretrizes orçamentárias, por meio da utilização dos recursos indicados no § 2º, das dotações relativas às seguintes despesas:
I - despesas primárias obrigatórias (RP 1);
II - despesas financeiras (RP 0) relativas:
a) ao serviço da dívida pública federal;
b) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989;
c) à contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais;
d) à reserva de contingência financeira, quando for necessária a redução do total de despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o inciso I do caput; e
e) à ação:
1. [00XC - Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS (Lei Complementar 214, de 2025)];
III - despesas primárias discricionárias relativas:
a) a operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa;
b) à subfunção defesa civil;
c) às ações:
1. [099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei 10.823, de 2003)];
2. [2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF];
3. [0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação];
4. [00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei 8.427, de 1992)];
5. [0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei 8.427, de 1992)];
6. [0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei 8.427, de 1992)];
7. [216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos];
8. [00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros];
9. [218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas];
10. [20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico];
11. [2792 - Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos e a Famílias em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de Situações de Emergência ou Calamidade Pública];
12. [21GZ - Organização e Realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP 30];
13. [165U - Exercício da Presidência dos BRICS pelo Brasil];
14. [166C - Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para o Exercício da Presidência dos BRICS];
15. [21HW - Proteção aos Povos e Terras Indígenas - ADPFs 709 e 991];
16. [21EM - Emprego das Forças Armadas e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia em Apoio a Ações em Terras Indígenas];
17. [21H0 - Proteção Socioassistencial em Emergências e Calamidades Públicas];
18. [00ºP - Integralização de Cotas em Rodadas Específicas de Capital de Bancos Internacionais]; e
19. [21I3 - Manutenção de Contrato de Gestão com a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás], no âmbito do Ministério das Comunicações, até o limite das dotações da Unidade Orçamentária [41260 - Telecomunicações Brasileiras S.A.] constantes desta Lei;
d) às despesas primárias de que trata o art. 3º, § 2º, IV e V, da Lei Complementar 200, de 30/08/2023; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
e) às subfunções [125 - Normatização e Fiscalização], [541 - Preservação e Conservação Ambiental], [542 - Controle Ambiental] e [543 - Recuperação de Áreas Degradadas], no âmbito do Ministério do Meio ambiente e Mudança do Clima; e
IV - demais subtítulos, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nos demais incisos deste parágrafo, limitada a suplementação a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subtítulo objeto da suplementação.
§ 2º - Para a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I - anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
II - anulação de dotações, na hipótese de atendimento das despesas previstas nos incisos I, II e III, [c], item 19, do § 1º;
III - reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025;
IV - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado o disposto no art. 43, § 1º, I, e § 2º, da Lei 4.320, de 17/03/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
V - excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, II, e § 3º, da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
§ 3º - Fica autorizado o remanejamento das dotações no âmbito das programações abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes despesas:
I - ações e serviços públicos de saúde, identificadas com [IU 6];
II - manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com [IU 8];
III - classificadas com [RP 3], limitada a anulação a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas classificadas com esse identificador de resultado primário;
IV - no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária;
V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação;
VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2025; e
VII - ações [21GZ - Organização e Realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP 30], [165U - Exercício da Presidência dos BRICS pelo Brasil] e [166C - Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para o Exercício da Presidência dos BRICS].
§ 4º - Sem prejuízo do disposto nos § 1º a § 3º deste artigo, fica autorizada a suplementação para recomposição das dotações classificadas com [RP 0], [RP 2] e [RP 3] dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição, por meio da anulação de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação. [[CF/88, art. 166.]]
§ 5º - A abertura de crédito suplementar será compatível com:
I - a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, observado o intervalo de tolerância a que se refere o art. 4º, § 5º, IV, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, quando: [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]
a) não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e
II - os limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 3º, caput, I a V, da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, quando: [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos citados limites, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 200, de 30/08/2023.
§ 6º - O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e os limites individualizados, conforme previsto no § 5º.
§ 7º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15/12/2025, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31/12/2025.
§ 8º - Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 11.
§ 9º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, classificadas com RP 6, 7 e 8, desde que, cumulativamente:
I - haja ateste do órgão de que o cancelamento da despesa não resulta em prejuízo aos procedimentos de execução orçamentária e financeira já iniciados;
II - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - haja solicitação ou concordância do autor da emenda, inclusive no caso de crédito necessário para o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei Complementar 200, de 30/08/2023;
IV - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor; ou
b) programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo;
V - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento de ensino; e
VI - seja mantido o identificador de resultado primário e a identificação das emendas e dos autores.
§ 10 - A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com [RP 1] deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado para fins de cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, na forma prevista no Quadro 10ª integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar: [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
I - não alterar o valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10ª;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário ao atendimento de despesas do programa [0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais]; ou
IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2025; e
V - quando se tratar de cancelamento de dotações bloqueadas para atendimento de reestimativa de despesas primárias obrigatórias, após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2025, ficam dispensados os requisitos previstos no § 9º, exceto o inciso III.
§ 11 - Os limites de que tratam o inciso IV do § 1º, o inciso III do § 3º e o § 4º:
I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; e
b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, exceto para fins do disposto no inciso III do § 3º quando se tratar de alteração de [RP] nos termos da referida Lei; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.
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