Legislação
Lei MG 15.424, de 30/12/2004
Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)
Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 14- Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
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