Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 17

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 17

- Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei. [[Lei MG 15.424/2004, art. 7º.]]

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 44 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa, bem como com acesso a sistemas informatizados, previsto em lei, correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.

Redação anterior: [Art. 17 - Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, fac-símile, telex e as postais, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente. ]

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