Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 18-A

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 18-A

- Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei.

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei. [[Lei MG 15.424/2004, art. 31. Lei MG 15.424/2004, art. 32.]]

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