Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.

§ 1º - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

Portaria CGJ/MG 6.278, de 13/12/2019, art. 2º (Atualiza, para o exercício de 2020, as tabelas que integram o Anexo da Lei MG 15.424, de 30/12/2004).

§ 2º - Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.

§ 3º - Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 41 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior:[§ 3º - Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento. ]

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