Legislação
Lei MG 15.424, de 30/12/2004
Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)
Seção IV - DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 26- São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;
II - os notários e os registradores;
III - os servidores e as autoridades públicas.
Parágrafo único - Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, assim como as informações relativas à utilização, ao estoque e ao controle do selo de fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, por eles comprado, conforme dispuser o regulamento. [[Lei MG 15.424/2004, art. 28.]]
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