Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 32

Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 32

- O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil - e administrada pela comissão de que trata o art. 33. [[Lei MG 15.424/2004, art. 31. Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput deste artigo. [[Lei MG 15.424/2004, art. 31.]]

§ 2º - A conta a que se refere o caput será identificada como [Recompe-MG - Recursos de Compensação].

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