Legislação
Lei MG 15.424, de 30/12/2004
Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de 8% (oito por cento) para custeio e administração:
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (nova redação ao caput. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).
I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;
II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia;
III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei MG 14.313/2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente
Lei MG 18.711, de 08/01/2010 (Acrescenta o inc. III).
§ 1º - Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até R$ 50,00 (cinquenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta Lei.
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