Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 35

Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 35

- A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

Lei MG 18.711, de 08/01/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:

I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão; [[Lei MG 15.424/2004, art. 31.]]

II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º - Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

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