Legislação
Lei MG 15.424, de 30/12/2004
Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS (Ir para)
Seção II - DA FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS À GRATUIDADE ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL (Ir para)
Art. 43- Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções: [[Lei MG 15.424/2004, art. 31.]]
I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido;
II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento. [[Lei MG 15.424/2004, art. 42.]]
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