Legislação
Lei MG 15.424, de 30/12/2004
Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 44- A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei. [[Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]
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