Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 49-A

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 49-A

- Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei 8.935, de 18/11/1994: [[Lei 8.935/1994, art. 25.]]

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o artigo).

I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único - O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total