Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art.

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

§ 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o § 4º).

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