Legislação
Lei MG 14.941, de 29/12/2003
Capítulo VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DA FORMA E DO LOCAL DE PAGAMENTO (Ir para)
Art. 14- O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, observado o disposto no art. 17 desta Lei. [[Lei MG 14.941/2003, art. 17.]]
Parágrafo único - O contribuinte conservará em seu poder, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.
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