Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art. 18

Capítulo VII - DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL (Ir para)

Art. 18

- O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.

Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Nova redação ao parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2006).

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