Legislação
Lei MG 14.941, de 29/12/2003
Capítulo VII - DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL (Ir para)
Art. 21- São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;
III - o doador;
IV - a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;
V - o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.
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