Legislação
Lei MG 14.941, de 29/12/2003
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 26- Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
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