Legislação
Lei MG 14.941, de 29/12/2003
Capítulo IV - DO CÁLCULO DO TRIBUTO (Ir para)
Seção I - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 4º- A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
Lei MG 20.824, de 31/07/2013 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao da sua publicação 01/08/2013).
Redação anterior (da Lei MG 17.272, de 28/12/2007): [Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg. ]
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:
I - (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).
II - (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).
III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. III).
IV - (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).
V - (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).
VI - na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:
Lei MG 15.958, de 29/12/2005 (Acrescenta o inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2006).
a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
§ 3º - (Revogado pela Lei MG 17.272, de 28/12/2007).
§ 4º - Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Acrescenta o § 4º).
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
§ 5º - O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:
Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Acrescenta o § 5º).
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
§ 6º - Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 39 (Acrescenta o § 6º).
§ 7º - O disposto no § 6º aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada no § 6º.
Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 39 (Acrescenta o § 7º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;