Legislação
Lei MG 14.941, de 29/12/2003
Capítulo IV - DO CÁLCULO DO TRIBUTO (Ir para)
Seção I - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 9º- O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação.
Parágrafo único - O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela Fazenda Estadual poderá, no prazo de dez dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:
I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico;
II - o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação impugnada, se o requerimento não estiver acompanhado de laudo;
III - a repartição fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios adotados para a avaliação no prazo de quinze dias contados do recebimento do pedido e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;
IV - o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente será encaminhado ao responsável pela repartição fazendária, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação, no prazo de quinze dias.
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