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- Os dispositivos abaixo enumerados da Lei 7.713, de 22/12/1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 5º do art. 35:
[§ 5º - É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.]
II - o § 2º do art. 40:
[§ 2º - O ganho líquido será constituído:
a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo;
b) no caso do mercado de opções:
1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;
2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;
c) - [...].
d) [...].]
III - o § 3º do art. 40:
[§ 3º - Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes.]
IV - a alínea [b], do § 2º do art. 43:
[b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:
1. dez por cento quando o beneficiário do rendimento se identificar;
2. trinta por cento quando o beneficiário não se identificar.]
V - o § 3º do art. 43:
[§ 3º - As operações compromissadas de curto prazo, que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil.]
VI - O § 4º do art. 43:
[§ 4º - Considera-se rendimento real:
a) nas operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação e do resgate;
b) no caso das operações com cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder da variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e do resgate.]
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