Legislação

Medida Provisória 32, de 15/01/1989

Art.
Art. 5º

- Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem como pensões relativos ao mês de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de 1988, calculado de acordo com o Anexo I, serão para este valor aumentados.

§ 1º - Os estipêndios que forem superiores ao valor médio serão mantidos nos níveis atuais.

§ 2º - Não serão considerados no cálculo do valor médio real:

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não habitual;

c) as parcelas percentuais incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.

§ 3º - As parcelas referidas na alínea c do parágrafo anterior serão aplicadas após a apuração do valor médio real do salário.

§ 4º - Em caso de pensões distribuídas entre vários beneficiários, considerar-se-á a totalidade da pensão.

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