Legislação

Medida Provisória 42, de 16/03/1989

Art.
Art. 2º

- Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, as seguinte condições:

I - seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:

a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso;

b) títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante;

c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço;

d) títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil.

II - seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele;

III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.

§ 1º - A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos:

a) em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;

b) em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

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