Legislação
Medida Provisória 61, de 30/05/1989
- O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
a) cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) três por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não identificado:
a) dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
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