Legislação

Medida Provisória 75, de 24/10/2002

Art.
Art. 3º

- A aplicação do disposto no art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, fica limitada aos casos em que as diferenças apuradas decorrem de:

I - na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito:

a) de natureza não tributária;

b) não passível de compensação por expressa disposição normativa;

c) inexistente de fato;

d) fundados em documentação falsa;

II - demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fica caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30/11/64.

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