Legislação
Medida Provisória 75, de 24/10/2002
- A aplicação do disposto no art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, fica limitada aos casos em que as diferenças apuradas decorrem de:
I - na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito:
a) de natureza não tributária;
b) não passível de compensação por expressa disposição normativa;
c) inexistente de fato;
d) fundados em documentação falsa;
II - demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fica caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30/11/64.
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