Legislação
Medida Provisória 75, de 24/10/2002
- A remissão concedida em virtude do art. 4º da Medida Provisória 67, de 04/09/2002, independe de ato de reconhecimento da autoridade administrativa, sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, em procedimento fiscal, do correto enquadramento na hipótese de remissão estabelecida no mencionado artigo.
§ 1º - Relativamente aos créditos tributários já constituídos, a remissão dar-se-á com base em requerimento de revisão do quantum devido em decorrência da exclusão das parcelas remidas.
§ 2º - O disposto neste artigo alcança, inclusive, os débitos remidos de empresa estrangeira, na hipótese em que observada a condição estabelecida no § 1º do 4º da Medida Provisória 67/2002.
§ 3º - Havendo processo de execução ou correlatos, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a contestação do débito e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
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