Legislação

Medida Provisória 75, de 24/10/2002

Art.
Art. 4º

- Para fins do disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, o prazo para homologação da compensação efetuada será de cinco anos, contado:

I - da data da entrega da declaração, na hipótese do § 1º do mencionado artigo;

II - de 01/10/2002, na hipótese do § 4º do mencionado artigo.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo que possuir pedido de compensação pendente de apreciação pela autoridade administrativa, em 30/09/2002, poderá requerer a sua desistência até 11/11/2002.

§ 2º - A não-desistência de que trata o § 1º implica, em relação ao débito confessado no pedido original, imediata sujeição ao disposto no inciso II do caput, para os efeitos da condição resolutória de que trata o § 2º do art. 74 da Lei 9.430/1996.

§ 3º - Não homologada a compensação, a autoridade administrativa, ressalvado o disposto no art. 3º, deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores compensados indevidamente.

§ 4º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 3º, contado da data da ciência do ato que não homologar a compensação do débito, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório.

§ 5º - A manifestação de inconformidade referida no § 4º tem o mesmo rito processual e todos os efeitos da impugnação de que trata o Decreto 70.235, de 06/03/72.

§ 6º - A Secretaria da Receita Federal poderá, para fins de apreciação dos pedidos de restituição ou ressarcimento e das declarações de compensação, fixar critérios de prioridade, inclusive em função do valor a ser restituído, ressarcido ou compensado.

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