Legislação
Medida Provisória 106, de 22/01/2003
Art. 12
Art. 12
- Os arts. 8º e 11 da Lei 8.029, de 12/04/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 8º, e ss. (INSS. Instituição. INPS. Extinção. Entidades da administração Pública Federal. Extinção e dissolução) [Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.318, de 30/12/1986, de:
[...]
§ 4º - O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade competente da Administração Pública Federal ao CEBRAE e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX-Brasil, na proporção de oitenta e cinco por cento ao CEBRAE e de quinze por cento à APEX-Brasil.] (NR)
[Art. 11 - Caberá ao Conselho Deliberativo do CEBRAE a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8º, exceto os destinados à APEX-Brasil.
[...]] (NR)
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