Legislação
Medida Provisória 135, de 30/10/2003
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 23- A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei 10.147/2000, com a redação dada pela Lei 10.548, de 13/11/2002.
Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput:
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a zero; e
II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei 10.147/2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.
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