Legislação
Medida Provisória 135, de 30/10/2003
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 36- O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1º - Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º - A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/95, alterado pelo art. 73 da Lei 9.532, de 10/12/97, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.
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