Legislação
Medida Provisória 135, de 30/10/2003
Capítulo III - DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)
Art. 48- Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
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