Legislação

Medida Provisória 135, de 30/10/2003

Art. 65

Capítulo III - DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)

Art. 65

- A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/91, não se aplica:

I - às multas previstas nos arts. 54, 56 e 59 desta Medida Provisória;

II - às multas previstas no art. 107 do Decreto-lei 37/1966, com a redação dada pelo art. 61 desta Medida Provisória;

III - à multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-lei 1.455/1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei 10.637/2002;

IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória 2.158- 35/2001;

V - à multa prevista no inc. I do art. 83 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 400, de 3/12/68; e

VI - à multa prevista no art. 19 da Lei 9.779, de 19/01/99.

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