Legislação
Medida Provisória 135, de 30/10/2003
Capítulo III - DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)
Art. 65- A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/91, não se aplica:
I - às multas previstas nos arts. 54, 56 e 59 desta Medida Provisória;
II - às multas previstas no art. 107 do Decreto-lei 37/1966, com a redação dada pelo art. 61 desta Medida Provisória;
III - à multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-lei 1.455/1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei 10.637/2002;
IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória 2.158- 35/2001;
V - à multa prevista no inc. I do art. 83 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 400, de 3/12/68; e
VI - à multa prevista no art. 19 da Lei 9.779, de 19/01/99.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;