Legislação

Medida Provisória 172, de 17/03/1990

Art.
Art. 1º

- A Medida Provisória 168, de 15/03/1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Medida Provisória 168, de 15/03/1990, art. 1º ([Convertida na Lei 8.024, de 12/04/1990]. [Republicada com alterações da Medida Provisória 172, de 17/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)
[Art. 1º - [...]
§ 2º - Um cruzeiro corresponde a um cruzado novo.].
[Art. 4º - [...]
Parágrafo único - Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central do Brasil estabelecerá limite em cruzados novos que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.]
[Art. 6º - Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).
§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas em cruzeiros a partir de 16/09/1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.]
[Art. 7º - [...]
§ 1º - As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidas em cruzeiros, a partir de 16/09/1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.]
[Art. 9º - [...]
§ 2º - Quando a transferência de que trata o caput deste artigo ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil.]
[Art. 12 - As obrigações comprovadamente contraídas anteriormente a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta medida provisória podem ser extintas, a critério do devedor, mediante transferência, de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.
§ 1º - Para efeito de comprovação das obrigações valem os meios de prova admitidos em direito, exceto a testemunhal.
§ 2º - O Banco Central do Brasil definirá o instrumento de transferência da titularidade dos depósitos.]
[Art. 17 - O Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no art. 15.]
[Art. 22 - O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês por índice calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido no art. 2º, § 5º da Medida Provisória 154, desta data, refletindo a variação de preços entre o dia 16 do segundo mês imediatamente anterior e o dia 15 de mês anterior.
Parágrafo único - Excepcionalmente, os valores nominais do BTN nos meses de abril e maio de 1990 serão iguais, respectivamente, aos valores do BTN Fiscal no dia 1º de abril de 1990 e no dia 1º de maio de 1990.]
[Art. 23 - Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a 28.3.90, inclusive, serão atualizados, nos respectivos aniversários, pela variação do BTN Fiscal verificada no período decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos, exclusive, na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do Brasil.]
[Art. 24 - A partir de maio de 1990, os saldos das contas de poupança serão atualizados pela variação do BTN, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil.]
[Art. 25 - O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pelo Departamento da Receita Federal, projetando a evolução mensal da taxa de inflação.]
[Art. 26 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.]
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