Legislação
Medida Provisória 220, de 01/10/2004
Art. 3º
Art. 3º
- A alínea [g] do inc. I do art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se referem as alíneas [d] e [e], pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 28/12/2004, da diferença entre os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas [d] e [e];] (NR)
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