Legislação

Medida Provisória 227, de 06/12/2004

Art.

Capítulo I - DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR OU IMPORTADOR DE BIODIESEL (Ir para)

Art. 1º

- As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de concessão ou autorização da Agencia Nacional de Petróleo - ANP, em conformidade com o inc. XVI do art. 8º da Lei 9.478, de 06/08/97, e que mantenham Registro Especial junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º - É vedada a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer:

I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;

II - valor mínimo de capital integralizado; e

III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.

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