Legislação

Medida Provisória 227, de 06/12/2004

Art.

Capítulo II - DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 3º

- A Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de seis inteiros e quinze centésimos por cento e vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento, respectivamente.

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