Legislação
Medida Provisória 227, de 06/12/2004
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 9º- A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma do § 1º do art. 5º desta Medida Provisória incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, ou o descumprimento do disposto em seu § 4º, acarretará, além do cancelamento do Registro Especial, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com base no caput do citado art. 5º, com os acréscimos legais cabíveis.
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